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Igreja Anglicana de Comunhão Livre em Joinville - SC


CONSTITUIÇÃO E CÂNONES DA NOSSA IGREJA ANGLICANA
CONSTITUIÇÃO E CÂNONES DA NOSSA IGREJA ANGLICANA

Constituição dos Cânones da IACL Diretrizes canônicas constitutivas do 1º Sínodo Episcopal Conciliar e constituição do “Corpo Sagrante Conciliar” da Igreja Anglicana de Comunhão Livre e CONIE. (Conforme os 8 Decretos complementares do CONIE)

Cân. 1º - § 1. Por “Estado de Necessidade“ e “Direito de Necessidade” da Igreja Anglicana de Joinville e do CONIE, e, sobre tudo, no cumprimento do mandato Apostólico de Nosso Senhor Jesus Cristo, o Supremo Pastor e Bispo e Fiel Esposo da Igreja, que nos disse através dos Apóstolos e do chamado Apostólico, inspirados, Eleitos, chamados e capacitados pelo Espírito Santo, que move a Igreja e sopra onde Ele quer, confirmando a todos através das Sagradas Escrituras, da Sagrada Tradição, da Igreja Primitiva, fundamentada em Cristo, no Pentecostes, e nos Apóstolos de Cristo, sobretudo São Pedro e São Paulo. § 2. Os dois Mártires da Igreja e da Sã Doutrina, recebida de Cristo nos Santos Evangelhos, e transmitida à nós, por via da Tradição Oral, Escrita e pelo Sacramento da Ordem, transmitido pelos séculos até os nossos dias, pela imposição das mãos dos Bispos e Presbíteros. § 3. De reta intenção a recebemos e de reta intenção a transmitimos. § 4. A Sucessão Apostólica Válida, através da Doutrina e da Ordem recebida, pela imposição das mãos dos Bispos, que nos precederam e nos Ordenaram dentro da Tradição da Igreja. Ligando-nos ao ramo da legítima linha de Sucessão Apostólica Válida, e assim sucessivamente aos que nós de reta intenção Ordenar ou Sagrar. § 5. Por via dogmática e doutrinal, fundamentada nas Sagradas Escrituras, na Patrística, no Episcopado Histórico, no Sacerdócio Régio, Sacrificial e Salvífico de Cristo Jesus Nosso Senhor. § 6. Nós, estabelecidos na verdade, e por reta intenção, transmitimos o que recebemos de nossos Bispos Ordenantes, tendo Cristo Jesus por nossa testemunha, e preocupados, não em agradar aos homens, mas sim a vontade soberana de Deus Pai, Deus Filho e Deus Espírito Santo. Firmamos hoje, um renovo em nossa Igreja, resgatando a tradição perdida e deixada em desuso, onde os Presbíteros, Sacerdotes do povo Cristão, juntamente com seu rebanho elegiam, e Ordenavam ou faziam a Sagração de seus Bispos. § 7. Assim também nós sob juramento em defesa da Tradição da Igreja Primitiva, hoje por vontade de Deus, e de todo o povo, que constitui a Igreja e os que virão após nosso Labor Missionário, receberão o que de graça nós recebemos, e se o recebemos o temos, e se o temos, podemos conferir. § 8. Pois muitos são os dons e carismas na Igreja. § 9. E onde “dois ou três” estiverem reunidos em meu Nome, ali Eu estarei no meio deles. (Mateus 18:20). § 10. Ide e anunciai o Evangelho a toda criatura, preservai a Doutrina que recebeste e que está contida nas Sagradas Escrituras. § 11. Não os impeçais de Evangelizar, e expulsar demônios em meu Nome. § 12. Pois os que não são por nós, são contra nós. Por isso só estamos dando continuidade, ao nosso caminho dentro da história da Igreja e da Tradição e Sucessão Apostólica. 2 § 13. Trazida até aqui, pelos Bispos que nos precederam e os que nos ordenaram, impondo as mãos sobre nós. § 14. E nós conferindo as Ordens estabelecidas pela Santa Mãe Igreja, e que nós decidimos, manter intacta e defende-las de desvios e heresias. § 15. Nosso maior dever e meta é agradar a Deus, e não aos homens, mesmo os da Igreja, e sim defender a Verdade, a Justiça e a Caridade. Alimentando e apascentando o rebanho que Deus nos confiou com as Palavras dos Santos Evangelhos de Jesus Cristo e os Sete Sacramentos da Igreja: 1º Batismo 2º Eucaristia 3º Confirmação 4º Penitência 5º Unção dos enfermos 6º Ordem 7º E o Matrimônio. § 16. Sendo os Sacramentos mais importantes, o Batismo e a Eucaristia. Como Sacramentos essenciais para a nossa Salvação. § 17. Sem no entanto, desprezar os demais... De acordo com o crescer na fé e caminhada cristã na Igreja, e nos dons e carismas de cada fiel em particular, e na vivência Comunitária Eclesial. Como Leigos, Missionários, Pastores, Presbíteros, Sacerdotes, Diáconos e Bispos. § 18. Pois isso, é um dom gratuito de Deus para o bem da Igreja e não mera concessão por vontade de homens. § 19. Observe-se, que muitos praticam o Gravíssimo pecado da Simonia. §20. Alegando serem os “legítimos detentores” de ordens válidas e da Sucessão Apostólica Válida. § 21. Nós, em Nome de Jesus Cristo, os declaramos Anátemas. Amém, amém e amém.

Cân. 2º - § 1. Após as devidas providências tomadas, por toda a Igreja, em Sínodo Episcopal Conciliar, sob o imperativo de consciência, e “Estado de Necessidade e Direito de Necessidade” da Igreja, preservamos a Ordem estabelecida, do Sacramento da Ordem, sob os 3 Graus Constituídos, sendo eles o Diaconato, o Presbíterato e o Episcopado Católico e Histórico da Igreja. § 2. Mas na visão da Igreja Primitiva, sob regime Sinodal Episcopal Conciliar, com a participação direta de todos os Bispos, Presbíteros, Diáconos e de todo o povo Cristão batizado. § 3. Tal artigo não se pode revogar, nem hoje e nem no futuro. § 4. Tendo Deus por nosso juiz, e advogado, junto à Igreja, o rebanho de Deus. § 5. O qual um dia, teremos de emprestar contas a Deus, junto à nosso Ministério. Amém, Amém e amém...

Cân. 3º - § 1. Preserve se o Calendário Litúrgico Anual, o Culto estabelecido, através do Livro de Oração Comum - LOC, Permite-se o uso do Missal Romano de Paulo VI. § 2. Preservem-se os Paramentos, o Zelo pela Sagrada Litúrgica, Sagrada Tradição, Sagradas Escrituras, o Rito, a forma, a matéria é a Reta intenção nas Ordenações e Sacramentos conferidos. § 3. O amor e o respeito à Eucaristia. § 4. E a Reta intenção de fazer o que a Igreja faz, que é ordenar Presbíteros Sacerdotes dentro da visão Salvífica e Sacrificial Expiatória de Cristo. § 5. Onde o Sacerdote atua na Pessoa de Cristo. (In Persona Christi).

Cân. 4º - § 1. Preserve-se o Culto religioso em memória e veneração aos Santos e Santas de Deus, sobretudo nos dias festivos estabelecidos pela Igreja no LOC e MR de Paulo VI. § 1. Fomente o amor e a veneração à Santa Mãe de Deus, como aquela que foi a primeira agraciada à receber o Filho de Deus em seu ventre, em sua vida e sua casa. § 2. Como a mulher escolhida por Deus para ser a Mãe do Salvador. § 3. Como disse sua prima Isabel mãe de João o Batista. Na visita que recebera de sua prima, Maria Santíssima. A Mãe do Verbo Encarnado e feito Homem. § 4. Conforme o Credo dos Apóstolos, o Credo Niceno-Constantinopolitano e o Credo Atanasiano. Que são a base doutrinal e confessional de nossa fé Católica e Apostólica, da Igreja de Sempre, fundamentada em Jesus, seus Apóstolos e nos Discípulos dos Discípulos, até os nossos dias, e até que Ele venha. Amém, Amém e amém...

Cân. 5º - § 1. A fé e as obras são essenciais e complementares, e sem uma e a outra juntas, é impossível agradar a Deus. 3 § 2. A Salvação está em crer que Jesus é o Cristo o Filho de Deus, e que Ele é o nosso Salvador, que morreu e Ressuscitou, para Salvar a humanidade de seus pecados, mediante a fé, e a graça santificante, de se tornar homens e criaturas novas em Cristo. § 3. Convertendo-se das más obras, para as boas obras dos filhos da luz. § 4. Pois quem me segue não andará nas trevas, mas terá a luz da Vida e da Salvação. § 5. Já que não há mais condenações aos que estão em Cristo Jesus. Quem quiser me seguir, renunciasse a si mesmo, tome a sua cruz e siga-me. (Mateus 16:24) § 6. Para que um dia possamos também dizer á exemplo do Apóstolo São Paulo: “Já não sou eu que vivo, mas é Cristo que vive em mim.” (Gálatas 2:20) § 7. E com o dizer do Senhor ao anjo da igreja de Éfeso: “Se fores fiel até o fim dar-te-ei a Coroa da Vida.” (Apocalipse 2:10)

Cân. 6º - § 1. Atender aos pobres e necessitados. § 2. As viúvas e os órfãos, fazer justiça aos pobres e fracos na fé. Dar mais que receber. § 3. E refutar a heresia da Maldita Teologia da Prosperidade e Retribuição. § 4. Pois esta peste perniciosa, está apodrecendo o coração de muitos cristãos. § 5. E é fruto do labor de falsos mestres, doutores e charlatões, abomine-se os que praticam a “Simonia” que é a venda de Sacramentos e Sacramentais. § 6. Sobretudo a venda do Sacramento da Ordem, como muitos o fazem por ai. § 7. Nós, ao contrário, dizemos e afirmamos, que, o que de graça recebemos, de graça também daremos, sob a luz e discernimento do Espírito Santo. § 8. Repreendendo a Simão o mago como o Fez Pedro e João. (Atos 8:9-25).

Cân. 7º - § 1. O Bispo Primaz é Constituído como sinal de unidade e presidência na Igreja. Sendo eleito, aprovado e chamado e consagrado para o Serviço da Igreja. § 2. Compete a ele, presidir os Sínodos, e escolher junto ao povo de Deus, os eleitos e confirmados pelo Espírito Santo ao trabalho Missionário da Igreja. § 3. O Arcebispo Primaz é o único que pode convocar o Sínodo Episcopal Conciliar, e junto com os demais, propor as normativas de ação pastorais. § 4. Cabe a ele ser avisado, e apresentado os candidatos às ordens sagradas. § 5. Após o(s) candidato(s) ser(em) aprovado(s) pelo Bispo Primaz, serão emitidos as cartas demissórias, assinadas e expedidas pelo próprio Primaz junto à Chancelaria, dando após isto, autorização aos Bispos locais, para ordenarem os que forem preparados e aprovados idôneos para o exercício do Sagrado Ministério Ordenado, mediante a avaliação probatória em escrutínio. § 6. A ninguém tenhais pressa de impor as mãos e ordenar. § 7. Que sejam todos provados e testados, em toda a boa obra. Amém, amém e amém...

Cân. 8º - § 1. Extingue se o Ministério e o Direito do Bispo Primaz em caso de: 1º morte, 2º doença grave ou invalidez permanente, 3º renúncia livre, sem coação mediante grave ameaça, 4º idade canônica de 75 anos de idade. 5º Ou por decisão, por motivo grave e após julgamento, transitado e julgado em 2° instância, seja na esfera cível, criminal ou, canônica. Da Justiça Eclesiástica ou Justiça Comum e Federal. § 2. Onde o Tribunal Eclesiástico, será constituído pelo Sínodo Episcopal Conciliar, com a participação de toda a Igreja povo de Deus.

Cân. 9º - § 1. Como estão nas Sagradas Escrituras, não se admite a acusação contra um Presbítero ou Bispo, sem a diligência da Igreja, mediante a presença de duas testemunhas consideradas idôneas, de fé e intenção comprovada, com a justiça, a verdade e a caridade. § 2. O mesmo vale, para os Bispos e Ordinários titulares e Presbíteros, das respectivas Paróquias, Dioceses e Províncias. No que trata o disposto no Cân. 9.

Cân. 10º - § 1. É expressamente proibido, que os nossos Ministros, sejam eles Leigos, Seminaristas, Missionários, Diáconos, Presbíteros ou Bispos, queiram se passar por fiéis ou Ministros da Igreja Católica Apostólica Romana. § 2. Buscando através disso obter vantagem ilícita, dos fiéis da referida Igreja, que de forma inocente, venham lhes procurar pensando que vocês são Ministros Católicos Romanos. § 3. Aos que omitirem a verdade, sobre sua verdadeira identidade, e ainda querer atender ilicitamente os fiéis Católicos Romanos por reta intenção, omitindo a verdade sobre sua identidade ministerial e Igreja a que pertencem, sua pena será o julgamento pelo Supremo Concílio Sinodal Episcopal e a deposição e redução ao estado laical e exclusão da nossa Igreja. § 4. A ninguém é permitido o desrespeito à Igreja Católica e a seus Ministros e seus trabalhos pastorais. § 5. Os fiéis Católicos que nos buscarem devem ser previamente orientados sobre a ilicitude de buscar em nossa Igreja o sacramento negado pela Igreja Romana por motivo de impedimento canônico da mesma. § 6. Uma vez, que são seus fiéis e são sujeitos a norma do Direito Romano. § 7. No entanto, uma vez apresentada a nossa verdadeira identidade ministerial e eclesial, e ainda assim o fiel Católico Romano, nos pedir os sacramentos que lá na sua Igreja foi negado por restrições canônicas, nós o atenderemos de reta intenção e por solicitude pastoral. Sendo assim... § 8. Nós já não estaremos agindo de má fé para com o fiel Católico Romano, e nem tão pouco com a Igreja Católica Romana. Não havendo assim infração canônica a esse referido cânone. § 9. E não incorrendo mais, os nossos ministros, em risco das penalidades aqui previstas. § 10. Qualquer questão de atrito Pastoral com os padres Católicos Romanos ou Bispos, deve ser comunicado a Sé Primacial, para que através do diálogo e respeito possamos sanar o problema e o litígio em questão. § 11. É proibido a todos os nossos Ministros Pregar e Doutrinar o povo, contra os Padres Romanos e a Igreja Católica Romana. § 12. É a Reta intenção de nossa Igreja, onde quer que esteja presente, ter bom diálogo e respeito aos padres e Bispos e à própria Igreja Católica Apostólica Romana. § 13. Para o bom desempenho de nossa Missão no mundo e no testemunho do Ecumenismo Real e permanente. § 14. Visando o bem e a Unidade da Santa Mãe Igreja. § 15. Subsistente em todas as Igrejas sérias e Católicas, mesmo separadas da jurisdição do Romano Pontífice o Santo Padre o Papa, nosso Bispo Primus Inter Pares, e o Cabeça de toda a Igreja Cristã Católica da Tradição. § 16. Eleito por Cristo Jesus Nosso Senhor como o Príncipe dos Apóstolos. § 17. Embora não ligados ao Papa, o amamos e o respeitamos, como a um Pai em Cristo Jesus. § 18. Até por que, a nossa Doutrina, se fundamenta nas Sagradas Escrituras, na Sagrada Tradição, e na Doutrina Católica, onde temos o Catecismo Católico, como nossa base fundamental da Doutrina Católica e Apostólica Cristã de nossa Igreja e Comunhão o CONIE. § 19. Tal cânone, jamais deve ser infringido, omitido ou mudado ou ignorado. § 20. Sob a pena Máxima de Exclusão ou Excomunhão e perda do Estado Clerical em nossa Igreja e Comunhão. Amém, Amém e amém.

Cân. 11º - § 1. No que trata ao modo Constitutivo da Igreja, nas formas Administrativas, Jurídicas, Econômicas, e Patrimoniais ou Territoriais e Missões. § 2. Estarão contempladas e definidas nos cânones da nossa Constituição. De modo especifico particular e universal. Conforme as normas do CDC Católico Romano e Constituições Complementares aprovadas pelo Bispo Primaz e o Sínodo Episcopal Conciliar.

Cân. 12º - § 1. A ninguém é lícito receber o Sacramento da Ordem, por direito próprio, pessoal e por meio de pagamento com a prática de Simonia, os que os fizerem serão banidos da Igreja e do estado clerical e declarados inválidos os atos decorrentes desta gravíssima infração canônica. Conforme Atos 8:9-25. § 2. Aos infratores as penas máximas, automáticas e/ou comunicadas, é a perda do Estado Clerical e a Exclusão e Excomunhão da nossa Igreja.

Cân. 13º - § 1. Não sejam Ordenados, aqueles a quem a Igreja antes não os tenha conhecido, formado, aprovado e testado, e com diligência os mesmos gozem das faculdades mentais, morais e intelectuais, para o exercício do Sagrado Ministério. § 2. A ninguém tenham pressa de impor as mãos (ordenar). 5 § 3. E só se admita os candidatos que de reta intenção e de livre vontade e consciência querem responder o chamado do Senhor da Messe, que os chamou e os confirmou, através da Igreja. § 4. A ninguém ordenem na dúvida. Nem mediante ao medo, grave ameaça ou coação.

Cân. 14º - § 1. Somente aos varões comprovados, batizados e crismados são admitidos a receber as Ordens Sagradas. § 2. Agora e no futuro. Sob as justas penas, os que tentarem ou descumprirem esta norma.

Cân. 15º - § 1. Para a admissão às Ordens Sacras, o celibato é opção livre, madura, consciente e irrevogável do(s) candidato (s), sendo este(s) solteiro(s) e não querendo contrair Matrimônio no futuro, nem mesmo sob a dispensa do Bispo no ato da Ordenação, sob condição, admite se também homens casados aos 3 Graus do Sacramento da Ordem. § 2. Observe-se os quesitos dos cânones 13, 14 e 15.

Cân. 16º - A identidade da nossa Igreja, se firma nas Sagradas Escrituras, na Sagrada Tradição, nos 7 Sacramentos e no Episcopado Histórico e no uso da razão e bom senso dos fiéis membros.

Cân. 17º - § 1. Nossa visão de estrutura Eclesial é moldada sob os ideais e legado do Movimento de Oxford do séc. XIX e da Constituição Apostólica Anglicanorun Coetibus. § 2. Somos Anglicanos (Anglo Católicos Ritualistas e Papistas). § 3. Constituídos de direito próprio e vicário através do Ordinariato Anglicano de Joinville, Estado de Santa Catarina-Brasil, doravante denominado (Ordinariato Anglo Católico Tradicional do Brasil).

Cân. 18 - § 1. Ficam instituídas as Ordens Anglicanas Religiosas, sendo doravante denominada Ordem Religiosa Anglicanos da Caridade com a sigla ORAC. § 2. Comunidade Monástica, Mista, de Sociedade de Vida e Missionária. Para Casados, Religiosos Celibatários e solteiros temporários.

Cân. 19 - Quaisquer coisas, não contempladas nos Cânones, ficam a cargo do Arcebispo Primaz, Abades e Abadessas, e Superiores Religiosos, deferir por estatutos aprovados pela Igreja e pelo Sínodo Episcopal Conciliar.

Cân. 20 - Ao Sacerdote que revelar ou quebrar o sigilo e o segredo de Confissão, do carácter sacramental, e de fatos e narrativas que decorrem deste Sacramento, incorrem em pena Máxima de Exclusão, Excomunhão e interdição e perda do Estado Clerical.

Cân. 21 - O desprezo, a profanação ao Sagrado e a Santíssima Eucaristia aos que o praticar, tais delitos Gravíssimos incorrem em pena Máxima de Exclusão, Excomunhão, interdição e perda do Estado Clerical.

Cân. 22 - § 1. É dever de todas as Comunidades Eclesiais, contribuírem para a edificação, não somente da sua Igreja, mas das demais Igrejas da Comunhão, sobretudo as de Missões mais pobres e desprovidas, dos recursos básicos para se auto manter. § 2. Nisto trabalharemos em conjunto, para formar um fundo comum, junto ao CONIE. § 3. Como uma forma de Cooperativismo Eclesial.

Cân. 23 - É dever das Igrejas mais abastadas e desenvolvidas, ajudar as mais pobres, sobretudo às de terras de Missões no Brasil ou Exterior.

Cân. 24 - § 1. As Comunidades Eclesiais originais e locais dos 100℅ que arrecadam, devem repassar 10℅ para a Igreja Matriz, e esta de tudo o que arrecada 10℅ para a Diocese, e de tudo o que a Diocese arrecada, passa 10℅ para o CONIE e a Cúria Metropolitana do Arcebispado Primacial, para as obras do Sínodo Episcopal Conciliar e Projetos do CONIE. § 2. As Comunidades que ficam com a maior parte, que são os 90℅, devem cuidar do Patrimônio da Igreja, sua manutenção, o salário dos funcionários, e do salário e sustento dos Ministros e Missionários. Sobretudo os Ministros idosos e doentes. 6 § 3. Para que sejam amparados de forma digna, no final de suas vidas e atividades ministeriais. § 4. Cria-se o fundo comum de pensões para o clero. § 5. Cumpra-se hoje e no futuro. Pois é dever da Igreja, sustentar e cuidar dos que a ela se dedicaram durante toda a sua vida ministerial. § 6. Ressalvas sobre a dedicação exclusiva, e que todos saibam, que a atividade ministerial é voluntária, e portanto não gera vínculos e direitos empregatícios, e reclamações trabalhistas conforme a Lei Vigente. § 7. Contudo o trabalhador é digno de seu salário. § 8. É permitido ao clero trabalhar, e exercer uma profissão secular, que seja digna e compatível com o ministério.

Cân. 25 - § 1. Sempre e em toda a parte, é dever da Igreja anunciar a Sã Doutrina do Evangelho do Senhor Jesus Cristo. § 2. E junto à evangelização, devem fomentar os trabalhos sociais e educacionais da Igreja. Com as obras pias de caridade.

Cân. 26 – Quaisquer coisas não contempladas nestes Cânones, reservasse o direito da Sé Primacial e da Chancelaria em deliberar normas complementares adicionais.

Cân. 27 – Ficam revogadas quaisquer coisas em contrário, agora e no futuro.

PAPA BENTO XVI CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA ANGLICANORUM COETIBUS SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ORDINARIATOS PESSOAIS PARA ANGLICANOS QUE ENTRAM NA PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA CATÓLICA

Nestes últimos tempos o Espírito Santo estimulou grupos de anglicanos a pedir várias vezes e insistentemente para serem recebidos, também corporativamente, na plena comunhão católica e esta Sé Apostólica acolheu benevolamente o seu pedido. De facto, o Sucessor de Pedro, que tem do Senhor Jesus o mandato de garantir a unidade do episcopado e de presidir e tutelar a comunhão universal de todas as Igrejas [1], não pode deixar de predispor os meios para que este santo desejo possa ser realizado. A Igreja, povo de Deus reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo [2], foi de facto instituída por nosso Senhor Jesus Cristo como "o sacramento, ou seja, o sinal e o instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o género humano" [3]. Qualquer divisão entre batizados em Jesus Cristo é uma ferida ao que a Igreja é e àquilo para o que a Igreja existe; com efeito "não só se opõe abertamente à vontade de Cristo, mas é também um escândalo para o mundo e danifica a mais santa das causas: a pregação do Evangelho a toda a criatura" [4]. Precisamente por isto, antes de derramar o seu sangue pela salvação do mundo, o Senhor Jesus rezou ao Pai pela unidade dos seus discípulos [5]. É o Espírito Santo, princípio de unidade, que constitui a Igreja como comunhão [6]. Ele é o princípio da unidade dos fiéis no ensinamento dos Apóstolos, na fracção do pão e na oração [7]. Contudo a Igreja, por analogia ao mistério do Verbo encarnado, não é só uma comunhão invisível, espiritual, mas também visível [8]; de facto, "a sociedade constituída por órgãos hierárquicos e o corpo místico de Cristo, a assembleia visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja enriquecida pelos bens celestes, não se 7 devem considerar como duas coisas diversas; elas formam ao contrário uma só complexa realidade resultante de um dúplice elemento, humano e divino" [9]. A comunhão dos batizados no ensinamento dos Apóstolos e na fracção do pão eucarístico manifesta-se visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos Bispos unidos com a própria cabeça, o Romano Pontífice [10]). Com efeito, a única Igreja de Cristo, que no símbolo professamos una, santa, católica e apostólica, "subsiste na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro, e pelos Bispos em comunhão com ele, se bem que fora do seu organismo se encontrem muitos elementos de santificação e de verdade que, como dons próprios da Igreja de Cristo, estimulam rumo à unidade católica" [11]. À luz de tais princípios eclesiológicos, com esta Constituição Apostólica provê-se a uma normativa geral que regule a instituição e a vida de Ordinariatos Pessoais para aqueles fiéis anglicanos que desejam entrar corporativamente em plena comunhão com a Igreja Católica. Tal normativa é integrada por Normas Complementares emanadas pela Sé Apostólica. I § 1. Os Ordinariatos Pessoais para Anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica são erigidos pela Congregação para a Doutrina da Fé dentro dos confins territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de ter consultado a própria Conferência. § 2. No território de uma Conferência dos Bispos, podem ser erigidos um ou mais Ordinariatos, de acordo com as necessidades. § 3. Cada Ordinariato ipso iure goza de personalidade jurídica pública; é juridicamente assimilado a uma diocese [12]. § 4. O Ordinariato é formado por fiéis leigos, clérigos e membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, originariamente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou que recebem os Sacramentos da Iniciação na jurisdição do próprio Ordinariato. § 5. O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do Ordinariato. II. O Ordinariato Pessoal é regido pelas normas do direito universal e pela presente Constituição Apostólica e está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé e aos outros Organismos da Cúria Romana segundo as suas competências. Para ele são válidas também as supramencionadas Normas Complementares e outras eventuais Normas específicas criadas por cada Ordinariato. III. Sem excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano, o Ordinariato tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros Sacramentos, a Liturgia das Horas e as outras ações litúrgicas segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé, de forma a manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé dos seus membros e riqueza a partilhar. IV. Um Ordinariato Pessoal é confiado ao cuidado pastoral de um Ordinário nomeado pelo Romano Pontífice. V. O poder (potestas) do Ordinariato é: a. ordinário: anexado pelo próprio direito ao cargo que lhe é conferido pelo Romano Pontífice, pelo foro interno e pelo foro externo; b. vicário: exercido em nome do Romano Pontífice; 8 c. pessoal: exercido sobre quantos pertencem ao Ordinariato. Ele é exercido de modo conjunto com o do Bispo diocesano local nos casos previstos pelas Normas Complementares. VI § 1. Todos aqueles que exerceram o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos, que respondem aos requisitos estabelecidos pelo direito canónico [13] e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos [14], podem ser aceites pelo Ordinariato como candidatos às Ordens Sagradas na Igreja Católica. Para os ministros casados devem ser observadas as normas da Encíclica de Paulo VI Sacerdotalis coelibatus, n. 42 [15] e da Declaração In June [16]. Os ministros não casados estão sujeitos à norma do celibato clerical segundo o cân. 277, 1. § 2. O Ordinário, em plena observância da disciplina sobre o celibato clerical na Igreja Latina, pro regula admitirá à ordem do presbiterado só homens celibatários. Poderá dirigir petição ao Romano Pontífice, em derrogação ao cân. 277, 1, de admitir caso por caso à Ordem Sagrada do presbiterado também homens casados, segundo os critérios objetivos aprovados pela Santa Sé. § 3. A incardinação dos clérigos será regulada segundo as normas do direito canónico. § 4. Os presbíteros incardinados num Ordinariato, que constituem o seu presbitério, devem cultivar também um vínculo de unidade com o presbitério da Diocese em cujo território desempenham o seu ministério; eles deverão favorecer iniciativas e atividades pastorais e caritativas conjuntas, que poderão ser objeto de convenções estipuladas entre o Ordinariato e o Bispo diocesano local. § 5. Os candidatos às Ordens Sagradas num Ordinariato serão formados juntamente com os outros seminaristas, sobretudo nos âmbitos doutrinal e pastoral. Para ter em consideração as particulares necessidades dos seminaristas do Ordinariato e da sua formação no património anglicano, o Ordinário pode estabelecer programas a serem desenvolvidos no seminário ou também erigir casas de formação, conexas com faculdades de teologia católicas já existentes. VII. O Ordinário, com a aprovação da Santa Sé, pode erigir novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e promover os seus membros às Ordens Sagradas, segundo as normas do direito canónico. Institutos de Vida Consagrada provenientes do Anglicanismo e agora em plena comunhão com a Igreja Católica por mútuo consentimento podem ser submetidos à jurisdição do Ordinário. VIII § 1. O Ordinário, por norma de direito, depois de ter ouvido o parecer do Bispo diocesano do lugar, pode, com o consentimento da Santa Sé, erigir paróquias pessoais, para a cura pastoral dos fiéis pertencentes ao Ordinariato. § 2. Os párocos do Ordinariato gozam de todos os direitos e devem cumprir todas as obrigações previstas no Código de Direito Canónico que, nos casos estabelecidos nas Normas Complementares, são exercidos em mútua ajuda pastoral com os párocos da Diocese em cujo território se encontra a paróquia pessoal do Ordinariato. IX. Quer os fiéis leigos quer os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, que provêm do Anglicanismo e desejam pertencer ao Ordinariato Pessoal, devem manifestar esta vontade por escrito. X § 1. O Ordinário no seu governo é assistido por um Conselho de governo regulado por Estatutos aprovados pelo Ordinário e confirmados pela Santa Sé [17]. § 2. O Conselho de governo, presidido pelo Ordinário, é composto pelo menos por seis sacerdotes e exerce as funções estabelecidas no Código de Direito Canónico para o Conselho Presbiteral e para o Colégio dos Consultores e as especificadas nas Normas Complementares. 9 § 3. O Ordinário deve constituir um Conselho para os assuntos económicos segundo a norma do Código de Direito Canónico e com as tarefas por ele estabelecidas [18]. § 4. Para favorecer a consultação dos fiéis no Ordinariato deve ser constituído um Conselho Pastoral [19]. XI. O Ordinário deve ir de cinco em cinco anos a Roma para a visita ad limina Apostolorum e através da Congregação para a Doutrina da Fé, em relação também com a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos, deve apresentar ao Romano Pontífice um relatório sobre o estado do Ordinariato. XII. Para as causas judiciais o tribunal competente é o da Diocese no qual uma das partes está domiciliada, a não ser que o Ordinariato não tenha constituído um tribunal próprio, caso em que o tribunal de apelação será o que o Ordinariato designar e a Santa Sé aprovar. Em ambos os casos, ter-se-ão em consideração os vários títulos de competência estabelecidos pelo Código de Direito Canónico [20]. XIII. O Decreto que erigirá um Ordinariato determinará o lugar da sede do mesmo Ordinariato e, se for considerado oportuno, também qual será a sua igreja principal. Queremos que estas nossas disposições e normas sejam válidas e eficazes agora e no futuro, não obstante, se necessário for, as Constituições e os Decretos apostólicos emanados pelos nossos predecessores, e qualquer outra prescrição também digna de particular menção ou derrogação. Dado em Roma, junto de São Pedro, a 4 de Novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeu. BENEDICTUS PP. XVI Notas [1] Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 23; Congregação para a Doutrina da Fé,CartaCommunionis notio, 12; 13. [2] Cf. Const. dogm. Lumen gentium, 4; Decreto Unitatis redintegratio, 2. [3] Const. dogm. Lumen gentium, 1. [4] Decreto Unitatis redintegratio, 1. [5] Cf. Jo 17, 20-21; Decreto Unitatis redintegratio, 2. [6] Cf.Const.dogm.Lumen gentium, 13. [7] Cf. Ibidem; Act 2, 42. [8] Cf. Const. dogm. Lumen gentium, 8; Carta Communionis notio, 4. [9] Const. Dogm. Lumen gentium, 8. [10] Cf. cdc, cân. 205; Const. dogm. Lumen gentium, 13; 14; 21; 22; Decreto Unitatis redintegratio, 2; 3; 4; 15; 20; DecretoChristus Dominus, 4; Decreto Ad gentes, 22. [11] Const. dogm. Lumen gentium, 8; Decreto Unitatis redintegratio, 1; 3; 4; Congregação para a Doutrina da Fé, Decl. Dominus Iesus, 16. [12] Cf. João Paulo II, Const. Apost. Spirituali militum curae, 21 de Abril de 1986, I 1. [13] Cf. CDC, cânn. 1026-1032. 10 [14] Cf. CDC, cânn. 1040-1049. [15] Cf. AAS 59 (1967) 674. [16] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração de 1 de Abril de 1981, em Enchiridion Vaticanum, 7, 1213. [17] Cf. CDC, cânn. 495-502. [18] Cf. CDC, cânn. 492-494. [19] Cf. CDC, cân. 511. [20] Cf. CDC, cânn. 1410-1414 e 1673.

Normas Complementares à Constituição Apostólica Anglicanorum Coetibus Dependência da Santa Sé

Artigo 1 Cada Ordinariato depende da Congregação para a Doutrina da Fé e mantém estreitas relações com os outros Organismos Romanos de acordo com a sua competência. Relações com as Conferências Episcopais e os Bispos diocesanos Artigo 2 § 1. O Ordinário segue as diretrizes da Conferência Episcopal nacional enquanto compatíveis com as normas contidas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus. § 2. O Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal. Artigo 3 O Ordinário, no exercício do seu cargo, deve manter estreitos vínculos de comunhão com o Bispo da Diocese na qual o Ordinariato está presente para coordenar a sua ação pastoral com o plano pastoral da Diocese. O Ordinário Artigo 4 § 1. O Ordinário pode ser um bispo ou um presbítero nomeado pelo Romano Pontífice ad nutum Sanctae Sedis, com base num terno apresentado pelo Conselho de governo. Para ele aplicam-se os cânones 383-388, 392-394 e 396-398 do Código de Direito Canónico. § 2. O Ordinário tem a faculdade de incardinar no Ordinariato os ministros anglicanos que entraram na plena comunhão com a Igreja Católica e os candidatos pertencentes ao Ordinariato por ele promovidos às Ordens Sagradas. 11 § 3. Ouvida a Conferência Episcopal e obtido o consentimento do Conselho de governo e a aprovação da Santa Sé, o Ordinário, se considerar necessário, pode erigir decanatos territoriais, sob a guia de um delegado do Ordinário e incluindo os fiéis de mais paróquias pessoais. Os fiéis do Ordinariato Artigo 5 § 1. Os fiéis leigos provenientes do Anglicanismo que desejem pertencer ao Ordinariato, depois de terem feito a Profissão de fé e, tendo em conta o can. 845, tenham ainda recebido os Sacramentos de Iniciação, devem ser inscritos num registo próprio do Ordinariato. Os que receberam todos os Sacramentos de Iniciação fora do Ordinariato não podem ordinariamente ser recebidos como membros, a menos que façam parte de uma família que pertence ao Ordinariato. § 2. Aqueles que foram batizados na Igreja Católica, mas não receberam os outros Sacramentos de iniciação, e depois, através da missão evangelizadora do Ordinariato, retomam a prática da fé, podem ser admitidos como membros do Ordinariato e receber o Sacramento do Crisma e o Sacramento da Eucaristia ou ambos. [1] § 3. Os fiéis leigos e os membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quando colaborarem em atividades pastorais ou caritativas, diocesanas ou paroquiais, dependem do Bispo diocesano ou do pároco do lugar, por isso neste caso o poder destes últimos é exercido de modo conjunto com o do Ordinário e do pároco do Ordinariato. O clero Artigo 6 § 1. O Ordinário, para admitir candidatos às Ordens Sagradas deve obter o consentimento do Conselho de governo. Em consideração da tradição e experiência eclesial anglicana, o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre o pedido de admissão de homens casados à ordenação presbiteral no Ordinariato, após um processo de discernimento baseado em critérios objetivos e nas necessidades do Ordinariato. Tais critérios objetivos são determinados pelo Ordinário, depois de ter consultado a Conferência Episcopal local, e devem ser aprovados pela Santa Sé. § 2. Aqueles que foram ordenados na Igreja Católica e em seguida aderiram à Comunhão Anglicana, não podem ser admitidos ao exercício do ministério sagrado no Ordinariato. Os clérigos anglicanos que se encontram em situação matrimonial irregular não podem ser admitidos às Ordens Sagradas no Ordinariato. § 3. Os presbíteros incardinados no Ordinariato recebem as necessárias faculdades do Ordinário. Artigo 7 § 1. O Ordinário deve garantir uma adequada remuneração aos clérigos incardinados no Ordinariato e prover à previdência social a fim de auxiliar as suas necessidades em caso de doença, invalidez ou velhice. § 2. O Ordinário poderá estabelecer com a Conferência Episcopal eventuais recursos ou fundos disponíveis para o sustento do clero do Ordinariato. § 3. Em caso de necessidade, os presbíteros, com a autorização do Ordinário, poderão exercer uma profissão secular, compatível com o exercício do ministério sacerdotal (cf.CDC, Cân. 286). Artigo 8 12 § 1. Os presbíteros, mesmo constituindo o presbitério do Ordinariato, podem ser eleitos membros do Conselho Presbiteral da Diocese em cujo território exercem o cuidado pastoral dos fiéis do Ordinariato (cf. CDC, Cân. 498, 2). § 2. Os presbíteros e os diáconos incardinados no Ordinariato podem ser, segundo o modo determinado pelo Bispo diocesano, membros do Conselho pastoral da Diocese em cujo território exercem o seu ministério (cf. CDC, Cân. 512, 1) Artigo 9 § 1. Os clérigos incardinados no Ordinariato devem estar disponíveis para prestar ajuda à Diocese na qual têm o domicílio ou o quase-domicílio, onde quer que seja considerado oportuno para o cuidado pastoral dos fiéis. Neste caso, dependem do Bispo diocesano no que diz respeito ao encargo pastoral ou à tarefa que receberem. § 2. Onde e quando for considerado oportuno, os clérigos incardinados numa Diocese ou num Instituto de Vida Consagrada ou numa Sociedade de Vida Apostólica, com o consentimento escrito respectivamente do seu Bispo diocesano ou do seu Superior, podem colaborar com o cuidado pastoral do Ordinariato. Neste caso dependem do Ordinário relativamente ao encargo pastoral ou à tarefa que receberem. § 3. Nos casos previstos nos parágrafos precedentes deve intervir uma convenção escrita entre o Ordinário e o Bispo diocesano ou o Superior do Instituto de Vida Consagrada ou o Moderador da Sociedade de Vida Apostólica, na qual sejam estabelecidos claramente os termos da colaboração e tudo o que diz respeito ao apoio. Artigo 10 § 1. A formação do clero do Ordinariato deve alcançar dois objetivos: 1) uma formação conjunta com os seminaristas diocesanos segundo as circunstâncias locais; 2) uma formação, em plena harmonia com a tradição católica, nos aspectos do património anglicano de particular valor. § 2. Os candidatos ao sacerdócio receberão a formação teológica com os demais seminaristas num seminário ou numa faculdade teológica, com base num acordo estabelecido entre o Ordinário e o Bispo diocesano ou os Bispos interessados. Os candidatos podem receber uma particular formação sacerdotal segundo um programa específico no mesmo seminário ou numa casa de formação apropriadamente erigida, com o consentimento do Conselho de governo, para a transmissão do património anglicano. § 3. O Ordinariato deve ter uma sua Ratio institutionis sacerdotalis, aprovada pela Santa Sé; cada casa de formação deverá redigir um Regulamento próprio, aprovado pelo Ordinário (cf. CDC, Cân. 242, 1). § 4. O Ordinário pode aceitar como seminaristas só os fiéis que fazem parte de uma paróquia pessoal do Ordinariato ou aqueles que provêm do Anglicanismo e que restabeleceram a plena comunhão com a Igreja Católica. § 5. O Ordinariato cuida da formação permanente dos seus clérigos, participando também em quanto predispõem com esta finalidade a nível local a Conferência Episcopal e o Bispo diocesano. Os Bispos ex-anglicanos Artigo 11 13 § 1. Um Bispo ex-anglicano e casado é elegível para ser nomeado Ordinário. Neste caso é ordenado presbítero na Igreja Católica e exerce no Ordinariato o ministério pastoral e sacramental com plena autoridade jurisdicional. § 2. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser chamado para assistir o Ordinário na administração do Ordinariato. § 3. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser convidado para participar nos encontros da Conferência dos Bispos do respectivo território, do mesmo modo que um bispo emérito. § 4. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado bispo na Igreja Católica, pode pedir à Santa Sé a autorização para usar as insígnias episcopais. O Conselho de governo Artigo 12 § 1. O Conselho de governo, de acordo com os Estatutos aprovados pelo Ordinário, tem direitos e competências que segundo o Código de Direito Canónico, são próprios do Conselho Presbiteral e do Colégio dos Consultores. § 2. Além de tais competências, o Ordinário precisa do consentimento do Conselho de governo para: a. admitir um candidato às Ordens Sagradas; b. erigir ou suprimir uma paróquia pessoal; c. erigir ou suprimir uma casa de formação; d. aprovar um programa formativo. § 3. O Ordinário deve também ouvir o parecer do Conselho de governo acerca das orientações pastorais do Ordinariato e dos princípios inspiradores da formação dos clérigos. § 4. O Conselho de governo tem voto deliberativo: a. para formar o terno de nomes a serem enviados à Santa Sé para a nomeação do Ordinário; b. na elaboração de propostas de mudança das Normas Complementares do Ordinariato a apresentar à Santa Sé; c. na redação dos Estatutos do Conselho de governo, dos Estatutos do Conselho Pastoral e do Regulamento das casas de formação. § 5. O Conselho de governo é composto segundo os Estatutos do Conselho. Metade dos membros é eleita pelos presbíteros do Ordinariato. O Conselho Pastoral Artigo 13 § 1. O Conselho Pastoral, instituído pelo Ordinário, exprime o seu parecer acerca da atividade pastoral do Ordinariato. § 2. O Conselho Pastoral, presidido pelo Ordinário, é regido pelos Estatutos aprovados pelo Ordinário. As paróquias pessoais 14 Artigo 14 § 1. O pároco pode ser assistido no cuidado pastoral da paróquia por um vigário paroquial, nomeado pelo Ordinário; na paróquia deve ser constituído um Conselho pastoral e um Conselho para os assuntos económicos. § 2. Se não houver um vigário, em caso de ausência, de impedimento ou de morte do pároco, o pároco do território no qual se encontra a igreja da paróquia pessoal, pode exercer, se for necessário, as suas faculdades de pároco de modo supletivo. § 3. Para o cuidado pastoral dos fiéis que se encontram no território de Dioceses em que não foi erigida uma paróquia pessoal, ouvido o parecer do Bispo diocesano, o Ordinário pode prover com uma quase-paróquia (cf. CDC, Cân. 516, 1). O Sumo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Normas Complementares à Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, decididas pela Sessão Ordinária desta Congregação, e ordenou a sua publicação. Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 4 de Novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeo. William Card. Levada Prefeito Luis F. Ladaria, S.I. Arcebispo Titular de Thibica Secretário [1] Este parágrafo foi acrescentado ao Texto das Normas Complementares na sequência de uma decisão da Sessão Ordinária do dia 29 de Maio de 2013, e aprovada pelo Papa Francisco no dia 31 de Maio de 2013.